Muito se falou desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17 quando a diversos itens.
Dentre eles estava a previsão para cobrança de honorários de sucumbência do funcionário mesmo com o amparo da justiça gratuita.
Na data (20.10.21) houve a apreciação integral do respectivo dispositivo pelo julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como votação de 6 votos favoráveis e 4 contrários.
Com isso, declarou-se inconstitucional do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos votos pelo Ministro Alexandre, trouxe que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente.
Mais adiante, citou-se "No quadro dramático de pobreza no Brasil, não ter acesso à Justiça para fazer valer seus direitos não parece uma limitação válida e constitucional", disse Cármen Lúcia, que seguiu Alexandre de Moraes.
Neste passo, tem-se o respectivo julgamento como histórico junto ao STF, visto o amplo impacto paradigmático para as novas e futuras ações trabalhistas, promovendo o amplo reconhecimento das garantias constitucionais de acesso ao judiciário pelas partes compreendidas como hipossuficientes na relação laboral.
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